Em 1948 a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos que, em seu artigo I, consigna que “ todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, seguindo o modelo das Cartas Políticas do pós-guerra, como a alemã, a espanhola e portuguesa, dispõe em seu art. 1.º, inciso III, que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana.
Nos ensinamentos do constitucionalista José Afonso da Silva, a dignidade da pessoa humana constitui princípio relativo ao regime político e que visa, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, “definir e caracterizar a coletividade política e o Estado”.
Desta forma, sendo este o perfil do Estado brasileiro pretendido pelo legislador constituinte de 1988, toda ação estatal, seja ela legislativa, administrativa ou jurisdicional, deve nortear-se na busca da concretização do princípio da dignidade humana, cuja localização topográfica, o encerra como pedra fundamental do ordenamento jurídico brasileiro.
Partindo do entendimento de que a realização da justiça passa pela adequação dos institutos jurídicos ao princípio retro, defendemos a adoção de um Direito Penal Mínimo e Garantista em que a pena privativa de liberdade seja reservada aos crimes realmente mais graves. A edição de leis severas, produto do casuísmo, a redução da maioridade penal não reduziria a criminalidade, ao contrário, aumentaria o número de reclusos. As estatísticas estão ai para demonstrar tal assertiva.
Como pensar em Dignidade da Pessoa Humana diante da realidade de nossos presídios brasileiros, superlotados, verdadeiros “barris de pólvora”, com regras e hierarquias definidas. É mito pensar que a prisão ressocializa, na verdade, aprimora-se o instinto criminoso. Como se diz comumentemente: são universidades do crime
É cediço que a ressocialização buscada pela pena é um mito, o caminho é o inverso. Caracteriza-se por seu caráter estigmatizante, seletivo, na medida em que predominantemente atinge as classes menos abastadas da sociedade e discriminatório.
Leis mais severas, resultantes de casuísmos, conforme a própria realidade demonstra, não reduzem a criminalidade. A lei dos crimes hediondos está ai para comprovar a assertiva. Somente a certeza da pena inibe a conduta criminosa, como já pregava o Marquês de Beccaria na segunda metade do século XVIII.
Não pregamos aqui o “Abolicionismo Penal”, como propunha .... mas sim critérios na aplicação da prisão pena.devendo o magistrado, sempre que possível, substituí-la por penas alternativas.
A transação penal, a suspensão condicional doEm 1948 a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos que, em seu artigo I, consigna que “ todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, seguindo o modelo das Cartas Políticas do pós-guerra, como a alemã, a espanhola e portuguesa, dispõe em seu art. 1.º, inciso III, que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana.
Nos ensinamentos do constitucionalista José Afonso da Silva, a dignidade da pessoa humana constitui princípio relativo ao regime político e que visa, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, “definir e caracterizar a coletividade política e o Estado”.
Desta forma, sendo este o perfil do Estado brasileiro pretendido pelo legislador constituinte de 1988, toda ação estatal, seja ela legislativa, administrativa ou jurisdicional, deve nortear-se na busca da concretização do princípio da dignidade humana, cuja localização topográfica, o encerra como pedra fundamental do ordenamento jurídico brasileiro.
Partindo do entendimento de que a realização da justiça passa pela adequação dos institutos jurídicos ao princípio retro, defendemos a adoção de um Direito Penal Mínimo e Garantista em que a pena privativa de liberdade seja reservada aos crimes realmente mais graves. A edição de leis severas, produto do casuísmo, a redução da menoridade penal, não reduziria a criminalidade, ao contrário, aumentaria o número de reclusos. As estatísticas estão ai para demonstrar tal assertiva.
Como pensar em Dignidade da Pessoa Humana diante da realidade de nossos presídios brasileiros, superlotados, verdadeiros “barris de pólvora”, com regras e hierarquias definidas. É mito pensar que a prisão ressocializa, na verdade, aprimora-se o instinto criminoso. Como se diz comumentemente: são universidades do crime
É cediço que a ressocialização buscada pela pena é um mito, o caminho é o inverso. Caracteriza-se por seu caráter estigmatizante, seletivo, na medida em que predominantemente atinge as classes menos abastadas da sociedade e discriminatório.
Leis mais severas, resultantes de casuísmos, conforme a própria realidade demonstra, não reduzem a criminalidade. A lei dos crimes hediondos, exemplificativamente, está ai para comprovar a assertiva. Somente a certeza da pena inibe a conduta criminosa, como já pregava o Marquês de Beccaria na segunda metade do século XVIII.
Não pregamos aqui o “Abolicionismo Penal”, mas sim critérios razoaveis na aplicação da prisão pena, devendo o magistrado, na possibilidade do caso concreto, substituí-la por penas alternativas.
A transação penal, a suspensão condicional do processo e outras alternativas penais propostas pela Lei 9.099/95 devem ser buscadas pelo aplicador do direito quando cabíveis.
Prisões superlotadas, condições subumanas de vida, um mundo com regras próprias, hierarquia definida caracterizam conjuntura do sistema penal brasileiro, aquém do Brasil desejado pela Carta Magna vigente. Por isso, cabe a nós aplicadores do direito, cidadãos brasileiros que somos, o dever, a responsabilidade de fazer coincidir o Brasil Legal com o Brasil real. Quando da feitura de nossas leis, sua interpretação e aplicação, será o princípio da dignidade humana o vetor de nossas atuações. processo e outras alternativas penais deve ser buscada pelo aplicador do direito quando cabíveis.
Prisões superlotadas, condições subumanas de vida, um mundo com regras próprias, hierarquia definida caracterizam conjuntura do sistema penal brasileiro, aquém do Brasil desejado pela Carta Magna vigente. Por isso, cabe a nós aplicadores do direito, cidadãos brasileiros que somos, o dever, a responsabilidade de fazer coincidir o Brasil Legal com o Brasil real. Quando da feitura de nossas leis, sua interpretação e aplicação, será o princípio da dignidade humana o vetor de nossas atuações.